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Casamento

Documentos necessários para habilitação de casamento:

  • Uma (01) via da Declaração dos Noivos preenchida e assinada (clique aqui);
  • Uma (01) via da Declaração das Testemunhas de habilitação de casamento preenchida e assinada (clique aqui). As testemunhas devem ser maiores de 18 anos e podem ser parentes dos noivos (pais, irmãos, tios, primos, etc);
  • Fotocópia do RG (ou CNH) dos noivos;
  • Fotocópia do RG (ou CNH) das testemunhas de habilitação de casamento;
  • Fotocópia do RG (ou CNH) dos pais dos noivos (se possível, ou seja, caso os pais sejam vivos, tenham paradeiro conhecido e os noivos tenham contato com eles);
  • Fotocópias dos comprovantes de residência em nome dos noivos ou de seus pais (água, luz, telefone, internet). Casais que moram juntos, apresentar somente uma (01) via do comprovante de residëncia. Caso morem de aluguel, apresentar fotocópia do contrato de aluguel ou declaração do proprietário do imóvel acompanhada de fotocópia de comprovante de residência em nome do proprietário do imóvel.

NOIVO(A) SOLTEIRO(A): Certidão de nascimento original atualizada, expedida nos últimos 90 dias.

NOIVO(A) DIVORCIADO(A): Certidão de casamento original atualizada com a averbação do divórcio, expedida nos últimos 90 dias. Apresentar ainda: Petição inicial do divórcio e sentença do divórcio, ou certidão expedida pela Vara da Família do Fórum da cidade onde foi feito o divórcio, certificando se houve ou não partilha de bens do casamento anterior, ou ainda, fotocópia da escritura pública de divórcio, caso o divórcio tenha sido realizado extrajudicialmente em Tabelionato de Notas. Observação: Caso a partilha de bens do casamento anterior não restou resolvida, deverá ser apresentada a Carta de Sentença ou outro documento que comprove que ainda há lide em relação à partilha de bens do casamento anterior, desta forma, o casamento será realizado com o regime da separação obrigatória de bens (art. 1.523, III do Código Civil).

NOIVO(A) VIÚVO(A): Certidão de casamento original atualizada com a anotação do óbito, expedida nos últimos 90 dias; certidão de óbito do cônjuge falecido e certidão de inventário dos bens, expedida pela Vara da Família do Fórum da cidade onde foi feito o inventário, certificando se houve ou não o inventário dos bens do casamento anterior.

NOIVO(A) ESTRANGEIRO(A) RESIDENTE NO BRASIL: Certidão de nascimento original, legalizada pelo Consulado Brasileiro no País de nascimento e tradução, feita por tradutor juramentado (a certidão em idioma estrangeiro e a tradução deverão ser registradas previamente no Registro Civil de Títulos e Documentos), aocmpanhada de fotocópia da carteira de identidade de estrangeiro permanente (RNE) e fotocópia do passaporte. A certidão estrangeira tem validade de 120 dias. Fotocópia de comprovante de residência no nome do(a) noivo(a) ou de seus pais (água, luz, telefone, internet). Caso more de aluguel, apresentar fotocópia do contrato de aluguel, ou ainda, declaração do proprétário do imóvel. Declaração pública feita em Tabelionato, que ateste que o(a) noivo(a) é solteiro(a), mediante testemunhas.

NOIVO(A) ESTRANGEIRO(A) NÃO RESIDENTE NO BRASIL: Certidão de nascimento original legalizada pelo Consulado Brasileiro no País de nascimento e tradução, feita por tradutor juramentado (a certidão em idioma estrangeiro e sua tradução deverão ser previamente registradas no Registro Civil de Títulos e Documentos), acompanhada de fotocópia do passaporte e declaração pública, que ateste que o(a) noivo(a) é solteiro(a), mediante testemunhas, legalizada pelo Consulado Brasileiro do País de residência. A certidão estrangeira tem validade de 120 dias. Caso esteja em outro idioma, a declaração deverá ser traduzida por tradutor juramentado.

Observações quanto à casamento de noivo(a) estrangeiro(a):

  • A documentação de noivo(s) estrangeiro(s) passará por análise prévia. Diante disto, recomenda-se que um dos noivos compareça ao Cartório, antes de marcar a data de casamento e apresente os documentos necessários para a habilitação de casamento;
  • Se o(a) noivo(a) estrangeiro(a) não-residente no Brasil não puder comparecer no dia da habilitação de casamento: fazer procuração pública no Consulado Brasileiro do País onde reside. Deverá constar na procuração expressamente qual o regime de bens que pretende adotar e como ficará seu nome com o casamento, se permanecerá com o nome de solteiro(a), ou se adotará nome de casado(a). O procurador poderá ser o outro noivo;
  • Se o(a) noivo(a) estrangeiro for divorciado(a): apresentar certidão de casamento original, autenticada pelo Consulado Brasileiro no País de casamento e tradução feita por tradutor juramentado (a certidão em idioma estrangeiro e tradução deverão ser registradas previamente no Registro Civil de Títulos e Documentos). A certidão estrangeira tem validade de 120 dias. A sentença do divórcio litigioso ocorrido no exterior, deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

REGIMES DE BENS

Na habilitação de casamento, os noivos deverão optar por um dos regimes de bens a seguir:

COMUNHÃO PARCIAL DE BENS

Os bens que cada um possuía antes de se casar, não entram na comunhão. Entrarão na comunhão os bens adquiridos durante o casamento.
As heranças e doações pertencem somente ao cônjuge que as recebeu.
Em caso de divórcio, os bens que cada um possuia ao se casar, não serão divididos. Os bens adquiridos durante o casamento, serão divididos na proporção de 50% para cada um.

COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS

Entram para a comunhão todos os bens, os adquiridos antes e durante o casamento, inclusive as heranças e doações.
Em caso de divórcio, a totalidade dos bens, ou seja, os adquiridos antes de se casar e durante o casamento, incluindo heranças e doações recebidas, serão divididos na proporção de 50% para cada um. Neste regime, os cônjuges não poderão ser sócios na mesma empresa.

SEPARAÇÃO DE BENS

Os bens adquiridos antes e durante o casamento pertencem exclusivamente ao cônjuge que os possuía ao casar ou os adquiriu durante o casamento.
As heranças e doações pertencem exclusivamente ao cônjuge que as recebeu.
Em caso de divórcio, não há divisão de bens.

PARTICIPAÇÀO FINAL NOS AQUESTOS

A participação final nos aquestos é um novo regime de bens, criado pelo Código Civil de 2002. Neste regime, há partilha de bens, mas a divisão não é feita meio a meio. O cônjuge que participou com mais recursos para adquirir um bem terá direito a receber esta porcentagem no processo de divisão. Por exemplo: o casal compra uma imóvel e um dos cônjuges participou com o valor de 70% da compra. Na partilha de bens, ele receberá o equivalente a 70% com o qual contribuiu.
As heranças e doações pertencem somente ao cônjuge que as recebeu.

SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS

Para pessoas com idade igual ou superior a 70 anos é obrigatório o regime da separação de bens. É também obrigatório o regime da separação de bens para pessoas divorciadas e/ou viúvas que, da união anterior, deixaram bens e não fizeram a partilha dos mesmos.
Regime de bens idêntico ao da separação de bens.

Observações quanto aos regimes de bens:

  • Nos regimes da Comunhão Universal de Bens, Separação de Bens e Participação Final nos Aquestos deverá ser feita escritura pública de pacto antenupcial em Tabelionato de Notas antes da entrada na habilitação de casamento. Apresentar a escritura juntamente com o restante da documentação;
  • Para que a escritura de pacto antenupcial tenha validade perante terceiros é importante registrá-la após o casamento no Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

INFORMAÇÕES

MORADORES DE OUTRA CIDADE OU MORADORES DOS BAIRROS VILA ITOUPAVA, ITOUPAVAZINHA E ITOUPAVA CENTRAL

Não será agendado casamento caso ambos os noivos residam em outra cidade. Não será agendado casamento caso ambos os noivos residam nos bairros mencionados. Os moradores destes bairros deverão se informar sobre a halibitação de casamento com o Cartório competente (Escrivania do Distrito de Itoupava).

PRAZO PARA MARCAR A DATA DO CASAMENTO

Noventa (90) a trinta (30) dias antes da data do casamento mediante comparecimento dos noivos no Cartório, com a respectiva documentação.

TIPOS DE CASAMENTO

  • Casamento Civil: a cerimônia é realizada no Cartório, durante o expediente;
  • Casamento Religioso com Efeito Civil: a cerimônia é realizada na igreja, onde deverá ser previamente marcada;
  • Conversão de União Estável em Casamento: Casais que já moram juntos, convivendo de forma pública, duradoura e contínua, poderão optar por esta modalidade. Não haverá cerimônia de casamento, ou seja, os noivos não precisarão estar presentes em determinada data para dizer o "sim" perante o juiz de paz e das testemunhas. Transcorridos os trâmites da habilitação de casamento, a partir do 16º dia, os noivos poderão comparecer no Cartório para retirar sua certidão de casamento. Não é necessário apresentar qualquer documento comprobatório de união estável feito anteriormente para fazer a conversão em casamento.

PAGAMENTO DAS CUSTAS DO CASAMENTO

Efetuado no dia da habilitação de casamento.

NOMES DOS NOIVOS APÓS O CASAMENTO

Os noivos poderão manter seus nomes de solteiros ou adotar nome de casado. Aquele que adotar nome de casado poderá optar por excluir um de seus sobrenomes)

PADRINHOS DE CASAMENTO

Os padrinhos assinarão o Livro de Casamentos juntamente com os noivos no dia da cerimônia de casamento. No casamento civil, são necessárias 02 pessoas. No casamento religioso com efeito civil, são necessárias 04 pessoas. Na conversão de união estável em casamento, não há padrinhos.

CASAMENTO DE MENOR DE 16 ANOS

É proibido o casamento de menor de 16 anos.

NOIVO(A) COM 16 E 17 ANOS DE IDADE

Comparecer no Cartório acompanhado de pai e de mãe. Os pais deverão apresentar carteiras de identidade.

HABILITAÇÃO DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

O casamento poderá ser marcado por procuração pública. Apresentar a procuração juntamente com o restante da documentação. Deverá constar expressamente qual o regime de bens que o noivo pretende adotar e como ficará seu nome com o casamento, se adotará nome de casado ou se permanecerá com o nome de solteiro. Caso ambos os noivos não possam comparecer na Serventia, deverão ser nomeados procuradores distintos para ambos. Além disso, o procurador não poderá ser o outro noivo. A procuração é válida por 90 dias.

CERIMÔNIA DE CASAMENTO POR PROCURAÇÃO

Apresentar procuração pública com esta finalidade na habilitação ou cerimônia. Caso ambos os noivos não possam comparecer na Serventia, deverão ser nomeados procuradores distintos para ambos. Além disso, o procurador não poderá ser o outro noivo. A procuração é válida por 90 dias.

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